Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:10438/2019
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - ACERCA DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS Nº 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. REPLICA DO EXPEDIENTE Nº 4415/2018.
3. Responsável(eis):JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA

6. PARECER TÉCNICO Nº 238/2019-CAENG

  1. 6.1. Retornam os autos a esse Corpo Técnico por força do Despacho Nº 629/2019, oportunidade essa em que faz referência no item 6.3. Assim, identifico que a Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, nas duas ocasiões em que participou da instrução do feito (através do Parecer Técnico nº 139/2018 e do Parecer Técnico nº 89/2019) registrou que houve possível ocorrência de fraude à licitação, sem mencionar, contudo, quais as irregularidades a conduziram a este posicionamento. (grifo nosso) 6.4 Mesmo após a intimação do responsável, a CAENG se limitou a afirmar que os documentos apresentados pelo gestor se referiam tão somente à comprovação fiscal dos pagamentos aos contratados e que por isso em nada elidiram com a constatação de que houve possível fraude à licitação. Não houve a indicação por parte da equipe técnica do conjunto de indícios consistentes e convergentes capazes de caracterizar fraude à licitação, nem tampouco de outras possíveis irregularidades que, inobstante não apontem à fraude, sujeitam o responsável à aplicação de sanções. (grifo nosso) 6.5 Isto posto, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para emissão de parecer conclusivo, indicando as irregularidades contidas no pregão presencial nº 35/2017 e os responsáveis.
  2. 6.2. O município de Nova Olinda, aos 13 dias do mês de dezembro de 2017, lançou o Edital do Pregão Presencial Nº 035/2017, cujo objeto era a contratação de pessoa jurídica para Locação de Veículos para atender ao Transporte Escolar da rede municipal de ensino do Município de Nova Olinda, durante o ano Calendário Escolar 2018, como consta das condições definidas no Termo de Referência e Minuta do Contrato.
  3. 6.3. Consta o Termo de Referência, e a discriminação das Rotas de viagem a serem executadas pelo futuro contratado. Ao todo são 15 (quinze) rotas, o termo de referência consta o percurso a ser feito (indicação das localidades), quilometragem, dia e mês. Foi carreado o Calendário Escolar da Rede Municipal 2018.
  4. como consta das condições definidas no Termo de Referência e Minuta do Contrato.
  5. 6.4. O Parecer jurídico estabelecido pelo parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93, foi acostado, tendo como subscritor, o causídico inscrito nos quadros da OAB/TO Nº 2239. No mesmo norte, foi acostado a publicação em Diário Oficial, no dia 13.12.2017, Nº 5.010, página 44.
  6. 6.5. A Ata da sessão pública de julgamento das propostas deu-se aos 27.12.2017, naquela oportunidade compareceram as empresas: WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 14.479.717/0001-72, e a empresa G. DE SOUSA MOREIRA EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 09.128.543/0001-63.
  7. 6.6. Compareceram, analisaram e retiraram o Edital do Pregão Presencial 35/2017, as empresas: WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, a empresa G DE SOUSA MOREIRA EIRELI –ME,  a empresa B&M PROJETOS AGROAMBIENTAIS LTDA – EPP  e a empresa M.F DE SOUSA TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI –ME.
  8. 6.7. As empresas que retiraram o Edital fizeram visita Técnica: WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – ME e G DE SOUSA MOREIRA EIRELI –ME.
  9. 6.8. As empresas que apresentaram os documentos exigidos no Edital WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – ME e G DE SOUSA MOREIRA EIRELI –ME.
  10. 6.9. O objeto do certame foi adjudicado à empresa WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – ME – ME, inscrita no CNPJ 14.479.717/0001-72, pelo valor de R$ 1.620.000,00 (Um milhão, seiscentos e vinte mil reais). Foi juntado o Contrato Nº 003/2018, ajustado entre o Município de Nova Olinda/TO e a empresa WTI LOCAÇÕES E CONTRUÇÕES LTDA – ME, inscrita no CNPJ nº 14.479.717/0001-72.
  11. 6.10. A Prefeitura Municipal de Nova Olinda lançou o certame 35/2017 processo SICAC-LCO 786/2017 Pregão Presencial – Registro de Preços, tipo menor preço empreitada por preço unitário, material de consumo, objeto: Contratação de pessoa jurídica para locação de veículos para atender ao TRANSPORTE ESCOLAR da rede municipal de ensino       do Município de Nova Olinda, durante o ano calendário Escolar 2018. Data da abertura: 27/12/2017  Cadastrado: 15/01/2018
  12. 6.11. Segue o histórico da empresa desde sua constituição. Devo registrar que os dados foram colhidos na Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS.
  13. Empresa/CNPJ

    Constituição da empresa

    Valor R$

    Sócios

    WTI Locações e Construções LTDA – ME 14.479.717/0001-72

    14/11/2011

    1.620.000,00

    Katicirene Alves Rodrigues e Roberval Alves Rodrigues constituíram a sociedade em 02.10.2011

     

     

     

    Katicirene Alves Rodrigues e Roberval Alves Rodrigues saíram da sociedade em 16.07.2014

     

     

     

    Cirlene da Conceição Carneiro e Brunna Monteiro Veloso entraram na sociedade em 16.07.2014

     

     

     

    Thaís Sobreira Duarte entrou na sociedade em 04.02.2016

     

     

     

    Cirlene da Conceição Carneiro e Brunna Monteiro Veloso saíram da sociedade em  04.02.2016

     

     

     

    Ranyeri Silva Sousa entrou na sociedade em 25.01.2017

     

     

     

    Ranyeri Silva Sousa saiu da sociedade em 21.05.2018

     

     

     

    Thaís Sobreira Duarte saiu da sociedade em 25.07.2018

     

     

     

    Marcus Vinícius Sobreira Duarte entrou na sociedade em 25.07.2018

    Total

    1.620.000,00

     

  1. 6.12. Pois bem, no período compreendido entre o dia 13.12.2017 a 27.12.2017 interregno esse que compreende desde o lançamento do Edital até a adjudicação do procedimento, a empresa tinha como sócios os senhores: Ranyeri Silva Souza e Thais Sobreira Duarte. A empresa vencedora do certame foi WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 14.479.717/0001-72, representada pelo senhor Ranyeri Silva Souza.
  2. SÓCIOS

    Entrou

    Saiu

    Katicirene Alves Rodrigues

    02.10.2011

    16.07.2014

    Roberval Alves Rodrigues

    02.10.2011

    16.07.2014

    Cirlene da Conceição Moreira

    16.07.2014

    04.02.2016

    Brunna Monteiro Veloso

    16.07.2014

    04.02.2016

    Ranyeri Silva Sousa

    25.01.2017

    21.05.2018

    Thaís Sobreira Duarte

    04.02.2016

    25.07.2018

  3. 6.13. Cabe aqui algumas considerações quanto ao procedimento delineado nesse certame. Verifico que a conduta dos agentes públicos associada a iniciativa dos profissionais/empresas gira em torno da suposta fabricação, por simulacro, de procedimentos licitatórios com vistas a adjudicação do objeto a pessoa escolhida pelos agentes e a obtenção da respectiva vantagem. Referida conduta encontra-se descrita no art. 90 da Lei de Licitações.
  4. 6.14. A conduta descrita no tipo penal estar ligada a violação dos princípios da licitação, quais sejam: igualdade, competitividade, julgamento objetivo, dentre outros. Esses primados favorecem a oportunidade de disputa entre os licitantes, no sentido de evitar o aparelhamento da Administração, no direcionamento de contratos a serem firmado com os particulares. Não há dúvidas de que trata de crime formal, bastando a conduta dolosa, e o tipo penal exige a intenção de obter vantagem, trata-se de dolo específico.
  5. 6.14. É clara a evidência de indícios de autoria e materialidade nos atos praticados no sentido de direcionar os certames. Verifico que residem em prováveis conluios em licitações entre pessoas físicas e jurídicas, com consequente fraude a licitação, sendo este o aspecto essencial desta análise.
  6. 6.15. É consabido que o crime previsto no art. 90 do diploma normativo em questão afronta a concorrência, cujo livre exercício é benéfico a Administração. A competitividade, portanto, é atributo essencial a todo e qualquer certame licitatório; por isso uma vez maculado este princípio por força do ato fraudulento, não mais subsiste a licitação. No caso em voga ficou demonstrada a vontade livre e consciente de fraudar o caráter competitivo do certame, bem como o fim especial de obter vantagem, à primeira vista, pecuniária, e como consequência natural incidiu na conduta descrita no tipo penal ora mencionado.
  7. 6.16. É comezinho no âmbito jurídico afirmar-se que moral é um conceito indeterminado que varia no tempo e no espaço. No entanto, este fato não impede a demarcação do exercício da atividade administrativa.
  8. 6.17. O constituinte originário elencou no artigo 37 da CF/88 o conjunto dos princípios norteadores da Administração Pública, e nesse foco estabeleceu a moralidade como um de seus vetores "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). Nessa senda, a atuação da administração e o fim almejado pela lei, não podem prescindir da observância da lealdade e da boa-fé, conceitos que fundamentam o princípio da moralidade.
  9. 6.18.Alguns doutrinadores capitaneiam a ideia de que moral administrativa é diferente da moral comum, este hiato não acarreta oposição entre ambas. A esse propósito leciona o mestre José Afonso da Silva: "A ideia subjacente ao princípio é a de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas ambas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa como disse Hauriou, que a administrativa consiste no conjunto de regras de condutas tiradas da disciplina interior da Administração. ”
  10. 6.19. Nesse azo é de clareza solar que a moralidade administrativa difere da moral comum. Aquela é composta por regras e condutas de boa administração, isto é, pelo arcabouço de regras epistemológicas, e não apenas pelo binômio entre o bem e o mal, mas também pela ideia geral de administração e pela ideia de função administrativa. Isto porque os fins perseguidos pela Administração não são os mesmos das pessoas individualmente.
  11. 6.20. Assim sendo, o cerne deste princípio é evitar abusos por parte de Administradores públicos e ampliar o controle da legalidade, ou seja, a moralidade administrativa tem como principal objetivo normatizar a conduta do agente público no desempenho de suas atividades.
  12. 6.21. É preciso ressaltar, neste ponto, que a atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada a observância de parâmetros ético-jurídicos que refletem na consagração constitucional do princípio da probidade/moralidade administrativa.
  13. 6.22. A moralidade administrativa é, pois, princípio jurídico que se espraia num conjunto de normas definidoras do comportamento ético do agente público, cuja atuação se volta a um fim legalmente delimitado, em conformidade com a razão de Direito exposta no sistema normativo. Note-se que a razão ética que fundamenta o sistema jurídico não é uma razão de Estado. Na perspectiva democrática, o Direito de que se cuida é o Direito legitimamente elaborado pelo próprio povo, diretamente ou por meio de seus representantes. A ética da qual se extraem os valores a serem absorvidos pelo sistema jurídico na elaboração do princípio da moralidade administrativa é aquela afirmada pela própria sociedade segundo as suas razões de crença e confiança em determinado ideal de justiça, que ela busca realizar por meio do Estado.
  14. 6.23. A moralidade administrativa legitima o comportamento da Administração Pública, elaborada como ela é, por um Direito nascido do próprio povo. Por isso, é o acatamento da moralidade administrativa, como princípio de Direito que adota o sistema de legitimidade, o que se estende à qualificação legitima do Poder do Estado. O que se põe em foco, quando se cuida de moralidade administrativa, é a confiança do povo no Poder institucionalizado e a legitimidade de seu desempenho quanto à gestão da coisa pública. O maior interessado na moralidade administrativa é, permanentemente, o povo de um Estado.
  15. 6.24. Com essas considerações entendo que ficou amplamente demonstrado a existência da ilegalidade, os Responsáveis e a conduta praticada (artigo 90 da Lei 8.666/93).
  16. 6.25. Na mesma esteira o procedimentos licitatório acima nominado deve ser julgado ilegal, e como consequência a responsabilização dos envolvidos; Pelo apensamento da decisão deste processo ao processo de Prestação de Contas de Ordenador de 2018; Pela declaração de inidoneidade da empresa acima elencada; Pela comunicação aos cadastros de licitantes inidôneos das empresas elencadas; Pela remessa de cópia da decisão à promotoria daquela comarca para a propositura das medidas cabíveis.
  17. 6.26. Em suma, os responsáveis pelos atos praticados são osAgentes: Chefe do Executivo Municipal, Secretário Municipal de Finanças, Presidente da Comissão de Licitação, no outro ângulo a empresa WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, representada pelos sócios Ranyeri Silva Sousa a Thaís Sobreira Duarte.
  18. 6.27. É mister informar que a análise empreendida levou em consideração a apresentação conjunta de procedimentos, que indicavam irregularidades. Conforme detalhado, essa verificação confirmou indícios de materialidade e autoria.
  19. 6.28. Dessa forma não se adentrou efetivamente se o objeto contratado foi de fato prestado/atendido/entregue, até porque não há elementos capazes de propiciar esta aferição. Entretanto, no que se pretendeu, identificou-se que a Administração Pública é sujeito passivo de atos lesivos, certamente pelo favorecimento evidenciado nos autos.
  20. 6.29. No âmbito administrativo, cabe-nos apontar a irregularidade, sujeita às penalidades da lei, no sentido também, de caracterizar a improbidade administrativa do Gestor.
  21. 6.30. Resta portanto, a atuação de outra esfera, qual seja a persecução penal, de responsabilidade do Ministério Público, não nos cabendo maiores análises para o caso em questão. Convém informar, que essa certificação deve ser analisada com os processos nº 10440/2019, 10441/2019 e 10439/2019, pois são conexos.
  22. Submeto o presente entendimento ao Crivo de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por:
ORCILENE NONATO DE OLIVEIRA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 19/09/2019 às 10:08:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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