TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
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1. Processo nº: | 10438/2019 |
2. Classe/Assunto: |
15.EXPEDIENTE 1.EXPEDIENTE - ACERCA DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS Nº 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. REPLICA DO EXPEDIENTE Nº 4415/2018. |
3. Responsável(eis): | JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
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4. Origem: | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS |
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5. Órgão vinculante: | PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA |
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6. PARECER TÉCNICO Nº 238/2019-CAENG
- 6.1. Retornam os autos a esse Corpo Técnico por força do Despacho Nº 629/2019, oportunidade essa em que faz referência no item 6.3. Assim, identifico que a Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, nas duas ocasiões em que participou da instrução do feito (através do Parecer Técnico nº 139/2018 e do Parecer Técnico nº 89/2019) registrou que houve possível ocorrência de fraude à licitação, sem mencionar, contudo, quais as irregularidades a conduziram a este posicionamento. (grifo nosso) 6.4 Mesmo após a intimação do responsável, a CAENG se limitou a afirmar que os documentos apresentados pelo gestor se referiam tão somente à comprovação fiscal dos pagamentos aos contratados e que por isso em nada elidiram com a constatação de que houve possível fraude à licitação. Não houve a indicação por parte da equipe técnica do conjunto de indícios consistentes e convergentes capazes de caracterizar fraude à licitação, nem tampouco de outras possíveis irregularidades que, inobstante não apontem à fraude, sujeitam o responsável à aplicação de sanções. (grifo nosso) 6.5 Isto posto, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para emissão de parecer conclusivo, indicando as irregularidades contidas no pregão presencial nº 35/2017 e os responsáveis.
- 6.2. O município de Nova Olinda, aos 13 dias do mês de dezembro de 2017, lançou o Edital do Pregão Presencial Nº 035/2017, cujo objeto era a contratação de pessoa jurídica para Locação de Veículos para atender ao Transporte Escolar da rede municipal de ensino do Município de Nova Olinda, durante o ano Calendário Escolar 2018, como consta das condições definidas no Termo de Referência e Minuta do Contrato.
- 6.3. Consta o Termo de Referência, e a discriminação das Rotas de viagem a serem executadas pelo futuro contratado. Ao todo são 15 (quinze) rotas, o termo de referência consta o percurso a ser feito (indicação das localidades), quilometragem, dia e mês. Foi carreado o Calendário Escolar da Rede Municipal 2018.
- como consta das condições definidas no Termo de Referência e Minuta do Contrato.
- 6.4. O Parecer jurídico estabelecido pelo parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93, foi acostado, tendo como subscritor, o causídico inscrito nos quadros da OAB/TO Nº 2239. No mesmo norte, foi acostado a publicação em Diário Oficial, no dia 13.12.2017, Nº 5.010, página 44.
- 6.5. A Ata da sessão pública de julgamento das propostas deu-se aos 27.12.2017, naquela oportunidade compareceram as empresas: WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 14.479.717/0001-72, e a empresa G. DE SOUSA MOREIRA EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 09.128.543/0001-63.
- 6.6. Compareceram, analisaram e retiraram o Edital do Pregão Presencial 35/2017, as empresas: WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, a empresa G DE SOUSA MOREIRA EIRELI –ME, a empresa B&M PROJETOS AGROAMBIENTAIS LTDA – EPP e a empresa M.F DE SOUSA TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI –ME.
- 6.7. As empresas que retiraram o Edital fizeram visita Técnica: WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – ME e G DE SOUSA MOREIRA EIRELI –ME.
- 6.8. As empresas que apresentaram os documentos exigidos no Edital WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – ME e G DE SOUSA MOREIRA EIRELI –ME.
- 6.9. O objeto do certame foi adjudicado à empresa WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – ME – ME, inscrita no CNPJ 14.479.717/0001-72, pelo valor de R$ 1.620.000,00 (Um milhão, seiscentos e vinte mil reais). Foi juntado o Contrato Nº 003/2018, ajustado entre o Município de Nova Olinda/TO e a empresa WTI LOCAÇÕES E CONTRUÇÕES LTDA – ME, inscrita no CNPJ nº 14.479.717/0001-72.
- 6.10. A Prefeitura Municipal de Nova Olinda lançou o certame 35/2017 processo SICAC-LCO 786/2017 Pregão Presencial – Registro de Preços, tipo menor preço empreitada por preço unitário, material de consumo, objeto: Contratação de pessoa jurídica para locação de veículos para atender ao TRANSPORTE ESCOLAR da rede municipal de ensino do Município de Nova Olinda, durante o ano calendário Escolar 2018. Data da abertura: 27/12/2017 Cadastrado: 15/01/2018
- 6.11. Segue o histórico da empresa desde sua constituição. Devo registrar que os dados foram colhidos na Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS.
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Empresa/CNPJ
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Constituição da empresa
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Valor R$
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Sócios
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WTI Locações e Construções LTDA – ME 14.479.717/0001-72
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14/11/2011
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1.620.000,00
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Katicirene Alves Rodrigues e Roberval Alves Rodrigues constituíram a sociedade em 02.10.2011
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Katicirene Alves Rodrigues e Roberval Alves Rodrigues saíram da sociedade em 16.07.2014
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Cirlene da Conceição Carneiro e Brunna Monteiro Veloso entraram na sociedade em 16.07.2014
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Thaís Sobreira Duarte entrou na sociedade em 04.02.2016
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Cirlene da Conceição Carneiro e Brunna Monteiro Veloso saíram da sociedade em 04.02.2016
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Ranyeri Silva Sousa entrou na sociedade em 25.01.2017
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Ranyeri Silva Sousa saiu da sociedade em 21.05.2018
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Thaís Sobreira Duarte saiu da sociedade em 25.07.2018
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Marcus Vinícius Sobreira Duarte entrou na sociedade em 25.07.2018
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Total
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1.620.000,00
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- 6.12. Pois bem, no período compreendido entre o dia 13.12.2017 a 27.12.2017 interregno esse que compreende desde o lançamento do Edital até a adjudicação do procedimento, a empresa tinha como sócios os senhores: Ranyeri Silva Souza e Thais Sobreira Duarte. A empresa vencedora do certame foi WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 14.479.717/0001-72, representada pelo senhor Ranyeri Silva Souza.
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SÓCIOS
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Entrou
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Saiu
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Katicirene Alves Rodrigues
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02.10.2011
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16.07.2014
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Roberval Alves Rodrigues
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02.10.2011
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16.07.2014
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Cirlene da Conceição Moreira
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16.07.2014
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04.02.2016
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Brunna Monteiro Veloso
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16.07.2014
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04.02.2016
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Ranyeri Silva Sousa
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25.01.2017
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21.05.2018
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Thaís Sobreira Duarte
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04.02.2016
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25.07.2018
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- 6.13. Cabe aqui algumas considerações quanto ao procedimento delineado nesse certame. Verifico que a conduta dos agentes públicos associada a iniciativa dos profissionais/empresas gira em torno da suposta fabricação, por simulacro, de procedimentos licitatórios com vistas a adjudicação do objeto a pessoa escolhida pelos agentes e a obtenção da respectiva vantagem. Referida conduta encontra-se descrita no art. 90 da Lei de Licitações.
- 6.14. A conduta descrita no tipo penal estar ligada a violação dos princípios da licitação, quais sejam: igualdade, competitividade, julgamento objetivo, dentre outros. Esses primados favorecem a oportunidade de disputa entre os licitantes, no sentido de evitar o aparelhamento da Administração, no direcionamento de contratos a serem firmado com os particulares. Não há dúvidas de que trata de crime formal, bastando a conduta dolosa, e o tipo penal exige a intenção de obter vantagem, trata-se de dolo específico.
- 6.14. É clara a evidência de indícios de autoria e materialidade nos atos praticados no sentido de direcionar os certames. Verifico que residem em prováveis conluios em licitações entre pessoas físicas e jurídicas, com consequente fraude a licitação, sendo este o aspecto essencial desta análise.
- 6.15. É consabido que o crime previsto no art. 90 do diploma normativo em questão afronta a concorrência, cujo livre exercício é benéfico a Administração. A competitividade, portanto, é atributo essencial a todo e qualquer certame licitatório; por isso uma vez maculado este princípio por força do ato fraudulento, não mais subsiste a licitação. No caso em voga ficou demonstrada a vontade livre e consciente de fraudar o caráter competitivo do certame, bem como o fim especial de obter vantagem, à primeira vista, pecuniária, e como consequência natural incidiu na conduta descrita no tipo penal ora mencionado.
- 6.16. É comezinho no âmbito jurídico afirmar-se que moral é um conceito indeterminado que varia no tempo e no espaço. No entanto, este fato não impede a demarcação do exercício da atividade administrativa.
- 6.17. O constituinte originário elencou no artigo 37 da CF/88 o conjunto dos princípios norteadores da Administração Pública, e nesse foco estabeleceu a moralidade como um de seus vetores "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). Nessa senda, a atuação da administração e o fim almejado pela lei, não podem prescindir da observância da lealdade e da boa-fé, conceitos que fundamentam o princípio da moralidade.
- 6.18.Alguns doutrinadores capitaneiam a ideia de que moral administrativa é diferente da moral comum, este hiato não acarreta oposição entre ambas. A esse propósito leciona o mestre José Afonso da Silva: "A ideia subjacente ao princípio é a de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas ambas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa como disse Hauriou, que a administrativa consiste no conjunto de regras de condutas tiradas da disciplina interior da Administração. ”
- 6.19. Nesse azo é de clareza solar que a moralidade administrativa difere da moral comum. Aquela é composta por regras e condutas de boa administração, isto é, pelo arcabouço de regras epistemológicas, e não apenas pelo binômio entre o bem e o mal, mas também pela ideia geral de administração e pela ideia de função administrativa. Isto porque os fins perseguidos pela Administração não são os mesmos das pessoas individualmente.
- 6.20. Assim sendo, o cerne deste princípio é evitar abusos por parte de Administradores públicos e ampliar o controle da legalidade, ou seja, a moralidade administrativa tem como principal objetivo normatizar a conduta do agente público no desempenho de suas atividades.
- 6.21. É preciso ressaltar, neste ponto, que a atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada a observância de parâmetros ético-jurídicos que refletem na consagração constitucional do princípio da probidade/moralidade administrativa.
- 6.22. A moralidade administrativa é, pois, princípio jurídico que se espraia num conjunto de normas definidoras do comportamento ético do agente público, cuja atuação se volta a um fim legalmente delimitado, em conformidade com a razão de Direito exposta no sistema normativo. Note-se que a razão ética que fundamenta o sistema jurídico não é uma razão de Estado. Na perspectiva democrática, o Direito de que se cuida é o Direito legitimamente elaborado pelo próprio povo, diretamente ou por meio de seus representantes. A ética da qual se extraem os valores a serem absorvidos pelo sistema jurídico na elaboração do princípio da moralidade administrativa é aquela afirmada pela própria sociedade segundo as suas razões de crença e confiança em determinado ideal de justiça, que ela busca realizar por meio do Estado.
- 6.23. A moralidade administrativa legitima o comportamento da Administração Pública, elaborada como ela é, por um Direito nascido do próprio povo. Por isso, é o acatamento da moralidade administrativa, como princípio de Direito que adota o sistema de legitimidade, o que se estende à qualificação legitima do Poder do Estado. O que se põe em foco, quando se cuida de moralidade administrativa, é a confiança do povo no Poder institucionalizado e a legitimidade de seu desempenho quanto à gestão da coisa pública. O maior interessado na moralidade administrativa é, permanentemente, o povo de um Estado.
- 6.24. Com essas considerações entendo que ficou amplamente demonstrado a existência da ilegalidade, os Responsáveis e a conduta praticada (artigo 90 da Lei 8.666/93).
- 6.25. Na mesma esteira o procedimentos licitatório acima nominado deve ser julgado ilegal, e como consequência a responsabilização dos envolvidos; Pelo apensamento da decisão deste processo ao processo de Prestação de Contas de Ordenador de 2018; Pela declaração de inidoneidade da empresa acima elencada; Pela comunicação aos cadastros de licitantes inidôneos das empresas elencadas; Pela remessa de cópia da decisão à promotoria daquela comarca para a propositura das medidas cabíveis.
- 6.26. Em suma, os responsáveis pelos atos praticados são osAgentes: Chefe do Executivo Municipal, Secretário Municipal de Finanças, Presidente da Comissão de Licitação, no outro ângulo a empresa WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, representada pelos sócios Ranyeri Silva Sousa a Thaís Sobreira Duarte.
- 6.27. É mister informar que a análise empreendida levou em consideração a apresentação conjunta de procedimentos, que indicavam irregularidades. Conforme detalhado, essa verificação confirmou indícios de materialidade e autoria.
- 6.28. Dessa forma não se adentrou efetivamente se o objeto contratado foi de fato prestado/atendido/entregue, até porque não há elementos capazes de propiciar esta aferição. Entretanto, no que se pretendeu, identificou-se que a Administração Pública é sujeito passivo de atos lesivos, certamente pelo favorecimento evidenciado nos autos.
- 6.29. No âmbito administrativo, cabe-nos apontar a irregularidade, sujeita às penalidades da lei, no sentido também, de caracterizar a improbidade administrativa do Gestor.
- 6.30. Resta portanto, a atuação de outra esfera, qual seja a persecução penal, de responsabilidade do Ministério Público, não nos cabendo maiores análises para o caso em questão. Convém informar, que essa certificação deve ser analisada com os processos nº 10440/2019, 10441/2019 e 10439/2019, pois são conexos.
- Submeto o presente entendimento ao Crivo de Vossa Excelência.
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Documento assinado eletronicamente por: ORCILENE NONATO DE OLIVEIRA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 19/09/2019 às 10:08:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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